Para o exercício das suas competências e funcionamento dos seus órgãos e dos secretariados, a CNC deverá dispor de instalações apropriadas, cedidas pelo Estado ou arrendadas, bem como de equipamento adequado ao desempenho das respectivas tarefas.
Artigo 14.º — Instalações e equipamento
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999