O funcionamento da CNC será assegurado, do ponto de vista financeiro, pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, que, para o efeito, inscreverá as necessárias dotações orçamentais.
Artigo 15.º — Meios financeiros
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999