- 1 -São abrangidas para o efeito previsto na alínea c) do artigo 2.º as directrizes contabilísticas publicadas até à entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Mantém-se em funções o presidente da CNC até que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, se verifique nova designação, a qual deverá ocorrer no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Até ao termo do respectivo mandato, mantêm-se igualmente em funções os membros da comissão executiva e os dois secretários do conselho geral referidos no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 17.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999