- 1 -O presidente da CNC é designado pelo Ministro das Finanças de entre personalidades de reconhecida competência na área da contabilidade propostas pelo conselho geral.
- 2 -O presidente da CNC será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo presidente da comissão executiva e, no impedimento deste, pelo vice-presidente desta Comissão.
- 3 -O mandato do presidente da CNC tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado, nos termos do n.º 1, por mais três vezes.
Artigo 4.º — Designação do presidente da CNC
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999