- 1 -O conselho geral é composto:
- a)Pelo presidente da CNC;
- b)Pelos representantes das seguintes entidades:
Inspecção-Geral de Finanças (IGF), com dois membros;
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com dois membros;
Banco de Portugal, com um membro;
Instituto de Seguros de Portugal, com um membro;
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com um membro;
Instituto Nacional de Estatística, com um membro;
Direcção-Geral do Tribunal de Contas, com um membro;
Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, com um membro;
- c)Pelos seguintes representantes das associações profissionais de técnicos:
Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (CROC), com dois membros;
Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), com dois membros;
Ordem dos Economistas, com um membro;
Sindicato dos Economistas, com um membro;
Associação Portuguesa de Peritos Contabilistas (APPC), com dois membros;
Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade (APOTEC), com um membro;
Instituto de Apoio aos Técnicos Oficiais de Contas (IATOC), com um membro;
Associação dos Consultores Fiscais, com um membro;
Associação Fiscal Portuguesa, com um membro;
- d)Pelos seguintes representantes das instituições de ensino e científicas:
Instituto Superior de Economia e Gestão, com um membro;
Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com um membro;
Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Católica Portuguesa, com um membro;
Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, com um membro;
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, com um membro;
Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com um membro;
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, com um membro;
Instituto Militar dos Pupilos do Exército, com um membro;
Sociedade Portuguesa de Contabilidade, com um membro;
- e)Pelos representantes do sector público empresarial, à excepção da banca e seguros, designados pelos ministérios que tutelem as actividades de agricultura, silvicultura e pesca, de indústria, de transportes e comunicações e de comércio e serviços, com um membro por cada um destes quatro sectores de actividade;
- f)Pelos seguintes representantes das entidades do sector privado da economia:
Associação Comercial de Lisboa, com um membro;
Associação Comercial do Porto, com um membro;
Associação Industrial Portuguesa, com um membro;
Associação Industrial Portuense, com um membro;
Confederação da Indústria Portuguesa, com um membro;
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, com um membro.
- 2 -As entidades indicadas nas alíneas b) a f) do número anterior designarão por cada membro efectivo um membro suplente.
- 3 -O Ministro das Finanças pode, ouvida a CNC, alterar a composição do conselho geral, através de diploma próprio.
- 4 -Cada membro do conselho geral não pode representar mais de uma entidade.
Artigo 6.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 18/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999