- 1 -A comissão executiva é composta pelo seu presidente, eleito nos termos da alínea e) do artigo 7.º, e pelos seguintes membros efectivos do conselho geral, de entre os quais o vice-presidente desta comissão, eleito nos termos da alínea f) do artigo 7.º:
- a)Um dos representantes da IGF;
- b)Um dos representantes da DGCI;
- c)O representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- d)Um dos representantes da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas;
- e)Um dos representantes da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas;
- f)Um dos representantes das duas associações de economistas constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º em regime de rotação de mandatos;
- g)Um dos representantes da APPC;
- h)Um dos representantes da APOTEC e da IATOC, em regime de rotação de mandatos;
- i)Um dos representantes da Associação dos Consultores Fiscais e da Associação Fiscal Portuguesa, em regime de rotação de mandatos;
- j)Dois dos representantes das instituições de ensino e científicas, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
- k)Um dos representantes do sector público empresarial eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;
- l)Um dos representantes do sector privado da economia eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Os membros eleitos têm um mandato de três anos, renovável, não podendo o presidente e o vice-presidente exercer mais de três mandatos sucessivos.
Artigo 9.º — Composição da comissão executiva
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999