- 1 -O conselho geral reúne sempre que seja convocado pelo presidente da CNC, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos dois terços dos membros desse conselho ou a pedido do presidente da comissão executiva.
- 2 -As sessões do conselho geral serão orientadas por uma mesa composta pelo presidente da CNC e por dois secretários eleitos por esse conselho por um período de três anos.
- 3 -Para funcionamento do conselho geral será indispensável a presença de maioria de dois terços dos seus membros, efectivos ou suplentes, que até à data tiverem sido designados pelas respectivas entidades.
- 4 -Caso decorra meia hora após a hora para que foi marcada a reunião e não se verifique a existência da maioria prevista no número anterior, será suficiente a presença de maioria simples dos membros.
- 5 -As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria de dois terços dos seus membros, desde que se verifique a presença de maioria simples dos seus membros.
- 6 -Para a deliberação prevista na alínea d) do artigo 7.º será necessária a aprovação da maioria dos membros em efectividade de funções, por voto secreto.
- 7 -Será solicitada à entidade respectiva a substituição dos seus representantes quando se verificar a falta de comparência dos respectivos membros efectivos e suplentes a duas sessões consecutivas sem motivo justificado pela entidade que representam.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho geral
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999