A gestão financeira do regime estabelecido no presente diploma manter-se-á autonomizada, por forma a garantir, de modo permanente, a adequada avaliação da respectiva situação.
ARTIGO 15.º — (Situação financeira do regime)
Vigente desde: 10/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1982