- 1 -A inscrição efectuar-se-á com base em boletim de modelo próprio, preenchido em nome do interessado e instruído com os documentos seguintes:
- a)Certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou outro documento de identificação bastante;
- b)Atestado médico comprovativo de que se encontra apto para o trabalho.
- 2 -A prova da situação prevista na alínea b) do número anterior será substituída ou complementada por relatório médico ou parecer da comissão de verificação de incapacidades permanentes, nos termos a definir por despacho ministerial.
- 3 -Para os cidadãos nacionais que trabalham em país estrangeiro, a prova de que se encontram aptos para o trabalho será constituída, nos termos que se encontram definidos, por declaração da competente autoridade sanitária do país onde exercem actividade.
ARTIGO 4.º — (Processo de inscrição)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982