- 1 -A inscrição neste regime far-se-á no centro regional de segurança social da área de residência do interessado.
- 2 -Para os residentes em país estrangeiro, considera-se competente o centro regional da área da última residência em território nacional, salvo se, justificadamente, optarem pela inscrição em outro centro regional.
- 3 -Em relação ao distrito de Lisboa, a inscrição far-se-á na caixa de previdência e abono de família dos serviços.
ARTIGO 5.º — (Local de inscrição)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982