- 1 -Sobre um imóvel ou um conjunto imobiliário urbano destinados a fins turísticos, ou sobre as respectivas fracções, podem constituir-se, com eficácia real, direitos de habitação limitados a período certo de tempo de cada ano, com duração semanal.
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Artigo 1.º — (Direito de habitação periódica)
Vigente desde: 04/10/1983
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Em vigor desde 04/10/1983