O direito de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas poderá ser-lhe fixado, no respectivo título constitutivo, um limite de duração não inferior a 20 anos.
Art. 2.º Ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de Dezembro, é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção: