- 1 -Podem ser membros honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes actividades desenvolvidas no âmbito das ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.
- 2 -Podem ser membros correspondentes as personalidades que no estrangeiro tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.
Artigo 11.º — Membros extraordinários
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991