- 1 -Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar mais grave do que a de advertência.
- 2 -Só podem ser eleitos para membros do conselho profissional e deontológico os médicos veterinários com mais de 10 anos de exercício de profissão.
Artigo 22.º — Quem pode ser eleito para os órgãos da Ordem
Vigente desde: 04/10/1991
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