- 1 -O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
- 2 -Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.
Artigo 30.º — Efeitos das penas disciplinares
Vigente desde: 04/10/1991
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