- 1 -No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e coopta um novo membro.
- 2 -No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respectivo órgão coopta um novo membro.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
Artigo 31.º — Substituições
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991