- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
- b)Definir a posição da Ordem perante o órgãos de soberania e da Administração Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;
- c)Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes;
- d)Executar as deliberações da assembleia geral;
- e)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
- f)Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respectivas cédulas profissionais;
- g)Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
- h)Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
- i)Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
- j)Elaborar e manter actualizado ficheiro dos membos da Ordem;
- l)Administrar o património da Ordem;
- m)Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;
- n)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- o)Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem;
- p)Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
- 2 -Salvo quanto às matérias constantes das alíneas b), c), e), f), i) e m) do número anterior, o conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros a sua competência.
- 3 -Do actos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso para o conselho directivo.
Artigo 46.º — Competência
Vigente desde: 04/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1991