- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem em juízo e fora dele;
- b)Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e seus regulamentos;
- c)Participar, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho directivo;
- d)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo;
- e)Exercer qualquer competência do conselho directivo em casos de urgência.
- 2 -Os actos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea e) do número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião que se efectuar após a sua prática.
Artigo 49.º — Competências
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991