- 1 -Compete ao conselho regional:
- a)Representar a delegação regional;
- b)Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afecto;
- c)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
- d)Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
- e)Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho directivo com o seu parecer;
- f)Manter actualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respectiva área geográfica;
- g)Convocar as reuniões da assembleia regional;
- h)Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela assembleia regional, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
- i)Executar as deliberações da assembleia regional;
- j)Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
- l)Zelar pelo cumprimento do Estatuto e respectivos regulamentos;
- m)Cobrar as receitas da secção regional e autorizar as despesas;
- n)Aprovar o seu regimento;
- o)Desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no que respeita à sua área geográfica.
- 2 -Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, o conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
- 3 -Dos actos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número anterior cabe recurso para o conselho regional.
Artigo 57.º — Competência
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991