- 1 -A Ordem pode aderir a quaisquer organizações nacionais, internacionais e estrangeiras de natureza científica, profissional ou social que visem o exercício da medicina veterinária e ou a protecção dos direitos, e interesses dos veterinários.
- 2 -A adesão às organizações referidas no número anterior depende de deliberação do conselho directivo.
Artigo 6.º — Cooperação
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991