- 1 -A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de actos da responsabilidade das respectivas delegações.
- 2 -A Ordem tem capacidade judiciária nas acções respeitantes a matéria das suas atribuições e pode conceder patrocínio em processos de qualquer natureza ou constituir-se assistente, para defesa de direitos ou interesses do exercício da actividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos.
Artigo 7.º — Representação da Ordem
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991