- 1 -Os portugueses e os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que legalmente exerçam actividade veterinária nesses Estados podem prestar em Portugal serviços médico-veterinários individualizados, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os médicos veterinários em causa consideram-se, independentemente de qualquer formalismo, inscritos na Ordem para efeitos de deontologia e de responsabilidade disciplinar.
Artigo 61.º — Prestação de serviços por médicos veterinários legalmente estabelecidos em Estados comunitários
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991