- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e deontológico o exercício do poder disciplinar.
- 2 -O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal, aplicando-se em tudo o mais o disposto nos artigos seguintes com as devidas adaptações.
Artigo 68.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991