- 1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e deontológico ou por deliberação deste por sua iniciativa ou com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
- 2 -Os tribunais e as autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por médicos veterinários de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem certidão das participações apresentadas contra médicos veterinários.
Artigo 69.º — Instauração do processo disciplinar
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991