- 1 -Até ao despacho de acusação o processo disciplinar é secreto.
- 2 -O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.
Artigo 71.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991