- 1 -Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem os recursos graciosos previstos no presente Estatuto.
- 2 -Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos graciosos é de 30 dias.
- 3 -Dos actos lesivos dos direitos ou interesses de terceiros praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 8.º — Recursos
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991