- 1 -O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
- 2 -Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição ou a partir do termo da anterior pena de suspensão.
Artigo 89.º — Início de cumprimento da pena de suspensão
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991