- a)O produto das taxas de inscrição;
- b)A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
- c)O produto da actividade editorial, de prestação de serviços e outras actividades;
- d)Legados, donativos e subsídios que lhe sejam feitos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
- e)Os juros dos depósitos bancários;
- f)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
- g)O produto das multas aplicadas por infracções disciplinares;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
Artigo 90.º — Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991