Constituem receitas das secções regionais:
- a)A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na delegação regional, fixado em assembleia geral;
- b)O produto das actividades do âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;
- c)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à delegação regional;
- d)Os juros dos depósitos bancários da delegação regional;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.