- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação será designada uma comissão instaladora da Ordem dos Médicos Veterinários e aprovado o respectivo regulamento interno.
- 2 -Compete à comissão instaladora referida no número anterior aceitar as inscrições na Ordem e exercer as funções e competências atribuídas pelo respectivo Estatuto à comissão eleitoral.
- 3 -A comissão instaladora cessa automaticamente funções com a tomada de posse dos membros dos órgãos da Ordem eleitos em assembleia geral a realizar até 30 de Novembro de 1991.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/10/2015