Estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima
Transporte marítimo entre portos do continente
Transporte marítimo entre portos do continente e das Regiões Autónomas e entre os portos destas
Derrogações
Medidas de salvaguarda
Em caso de perturbação grave dos tráfegos a que se refere o artigo 2.º, designadamente quando ocorram as situações previstas no Regulamento (CEE) n.º 3577/92, poderão ser adoptadas medidas de salvaguarda, por despacho devidamente fundamentado do Ministro do Mar, ouvidos os órgãos de Governo próprio das respectivas Regiões Autónomas.
Contra-ordenações
Controlo de fretes
Os armadores autorizados a participar nos tráfegos a que se refere o presente diploma estão obrigados a manter a DGPNTM permanentemente informada dos fretes que praticam.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 123/91, de 21 de Março, e a Portaria n.º 655/91, de 12 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - João Prates Bebiano.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.