- 1 -A utilização de qualquer outro navio para além dos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º, quando, neste último caso, não existam ou não se encontrem disponíveis navios de bandeira portuguesa, depende de despacho do Ministro do Mar, fundamentado na existência de manifesto interesse público, precedendo parecer da DGPNTM.
- 2 -A autorização de acesso ao tráfego será comunicada pela DGPNTM às autoridades aduaneiras e marítimas competentes.
Artigo 3.º — Derrogações
Vigente desde: 28/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1993