- 1 -O transporte marítimo entre os portos do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre os portos destas é reservado a navios registados em Portugal no registo convencional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o transporte de carga geral ou contentorizada só pode ser efectuado por armadores nacionais que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Efectuem ligações semanais dos portos do continente com as Regiões Autónomas e vice-versa;
- b)Cumpram itinerários previamente estabelecidos;
- c)Assegurem a continuidade do serviço pelo período mínimo de um ano;
- d)Utilizem exclusivamente tripulantes portugueses.
- 3 -No que respeita ao tráfego continente-Açores-continente o itinerário deve incluir a escala quinzenal em, pelo menos, cinco ilhas diferentes e será estabelecido de forma a assegurar uma gestão operacional que garanta as ligações entre todas as ilhas da Região Autónoma, no mínimo mensalmente.
- 4 -O acesso aos tráfegos a que se refere o presente artigo depende de autorização prévia do Ministro do Mar, ouvidos os órgãos de governo próprio das respectivas Regiões Autónomas, com base em proposta da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), a qual fixará as condições de operação, de acordo com o disposto nos números anteriores.
Artigo 2.º — Transporte marítimo entre portos do continente e das Regiões Autónomas e entre os portos destas
Vigente desde: 28/10/1993
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Em vigor desde 28/10/1993