Em caso de perturbação grave dos tráfegos a que se refere o artigo 2.º, designadamente quando ocorram as situações previstas no Regulamento (CEE) n.º 3577/92, poderão ser adoptadas medidas de salvaguarda, por despacho devidamente fundamentado do Ministro do Mar, ouvidos os órgãos de Governo próprio das respectivas Regiões Autónomas.
Artigo 4.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 28/10/1993
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Em vigor desde 28/10/1993