- 1 -Em função da gravidade e reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição, por período até um ano, do exercício da actividade;
- b)Encerramento do estabelecimento.
- 2 -A interdição do exercício da actividade ou o encerramento do estabelecimento comercial podem ser determinados quando haja a prática da contra-ordenação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O encerramento pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 4 -Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, a câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do SNB, suspende o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.
Artigo 11.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999