- 1 -Concluída a obra, o interessado deve requerer à câmara municipal a concessão da licença de utilização a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 Novembro, ou o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, consoante os casos.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do plano de emergência e da organização de segurança, a remeter ao SNB pela câmara municipal com a antecedência mínima de 20 dias da realização da vistoria.
- 3 -Do plano de emergência devem constar os seguintes elementos:
- a)Instruções de segurança;
- b)Sistema de evacuação e intervenção em caso de incêndio;
- c)Plantas de emergência.
- 4 -O SNB, sempre que necessário, pode solicitar elementos complementares de apreciação.
- 5 -A concessão da licença de utilização é sempre precedida de vistoria, a realizar nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, ou do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, consoante os casos.
- 6 -A conformidade da obra com as medidas de segurança contra riscos de incêndio anexas ao presente diploma é comprovada pela licença de utilização a conceder pela câmara municipal, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, ou do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
Artigo 5.º — Alvará de licença de utilização
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999