Condiciona a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer em estilhas
O Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação promoverá, por intermédio da Direcção-Geral de Florestas, cursos de prevenção e detecção dos incêndios florestais e cooperará com o Serviço Nacional de Bombeiros no treino do pessoal para combate aos mesmos incêndios.
A Guarda Nacional Republicana e a polícia florestal afecta aos regimes florestais total e parcial obrigatório, bem como as demais autoridades policiais, fiscalizarão o cumprimento do disposto no presente diploma sobre a interdição ou o condicionamento da exploração de material lenhoso, devendo participar e proceder à recolha das provas em caso de infracção.
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coimas nos termos seguintes:
Não vigoram, relativamente às coimas estipuladas no artigo precedente, os limites impostos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Às coimas referidas no artigo 8.º acresce a sanção acessória da apreensão e perda a favor do Estado do material lenhoso em causa, considerando-se, por natureza, sempre cumpridas as condições alternativas das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º do decreto-lei referido no artigo 9.º e esta sanção proporcionada à gravidade da contra-ordenação e das culpas.
Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao sua publicação.