- 1 -Os Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo fixarão, por despacho conjunto e até final de cada ano, o preço mínimo de venda de rolaria para trituração à entrada da fábrica.
- 2 -A fixação será precedida de consultas aos representantes da produção, do comércio e da indústria envolvidos, em condições a regulamentar.
- 3 -Os preços a fixar destinam-se a vigorar durante 1 ano, mas devem sofrer uma revisão no decurso do período de vigência quando se verificarem variações significativas nos valores de variáveis determinantes da fixação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 04/10/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1983