- 1 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação irá definindo por portarias, na sequência de propostas da Direcção-Geral de Florestas, as zonas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A derrogação das propostas previstas no número anterior será feita à medida que a Direcção-Geral de Florestas informe encontrarem-se cumpridas as condições da última parte do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/10/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1983