- 1 -Compete à Agência, nos termos previstos na lei, a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
- 2 -Estão sujeitas aos procedimentos de avaliação e de acreditação, da responsabilidade da Agência, todas as instituições de ensino superior.
- 3 -A Agência pode igualmente participar na realização de outras avaliações de natureza científica, designadamente de instituições que integrem o sistema científico nacional.
- 4 -Considerando a natureza dos seus fins, a contratação pela Agência ou com a Agência de quaisquer serviços de avaliação cujo valor seja inferior aos limites fixados pelas normas da União Europeia, não está sujeita aos procedimentos previstos no regime jurídico da contratação pública, podendo ser objecto de ajuste directo.
Artigo 3.º — Fins
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007