- 1 -O património da Agência é constituído pelos bens indicados no artigo 5.º dos seus Estatutos.
- 2 -Em caso de extinção da Agência, todo o seu património reverte para o Estado, salvo quando seja fundida ou incorporada noutra entidade, situações em que o património pode reverter, total ou parcialmente, para esta.
- 3 -Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior são transferidas para a Agência:
- a)A título de dotação inicial, uma quantia no valor de um milhão de euros;
- b)A título de subsídio de instalação, uma contribuição financeira de três milhões de euros até ao fim do ano de 2009.
- 4 -Ao Estado não incumbe assegurar quaisquer outras dotações regulares à Agência, ressalvada a remuneração dos serviços cuja prestação lhe solicite.
Artigo 4.º — Património e contribuição financeira
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007