- 1 -A Agência é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei e dos seus Estatutos, sem prejuízo dos princípios orientadores fixados pelo Estado através dos seus órgãos próprios.
- 2 -Os princípios gerais de actuação a adoptar nos procedimentos de garantia da qualidade do ensino superior são os previstos no regime jurídico da avaliação do ensino superior, aprovado pela Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto.
Artigo 5.º — Independência e princípios gerais de actuação
Vigente desde: 05/11/2007
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