- 1 -A acreditação de instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos é obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e pode ser:
- a)Da iniciativa da Agência;
- b)Da iniciativa das instituições de ensino superior interessadas.
- 2 -Compete ao conselho de administração da Agência, em função dos resultados da avaliação e do cumprimento, pelas instituições de ensino superior nela interessadas, dos requisitos constantes do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a decisão de acreditação, que pode ser:
- a)Favorável, tendo por consequência a autorização da entrada em funcionamento, numa instituição de ensino superior, de um ciclo de estudos conducente a determinado grau académico e o reconhecimento do mesmo grau, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
- b)Favorável, mas condicionada à tomada, pela instituição de ensino superior interessada no procedimento, de medidas no âmbito do sistema de garantia da qualidade julgadas necessárias pela Agência, dentro do prazo por esta fixado e com sujeição à respectiva verificação, e sob pena de conversão em decisão desfavorável;
- c)Desfavorável, tendo por consequência a não produção dos efeitos referidos na alínea a).
- 3 -A decisão favorável no âmbito de um processo de acreditação é válida por um prazo inicial, a fixar por regulamento da Agência, que não pode exceder oito anos, findo o qual carece de sucessivas revalidações, em prazo a fixar naquele regulamento, podendo ser cancelada antes do decurso dos prazos, quando tal seja consequência dos resultados de avaliação extraordinária superveniente, determinada por circunstâncias específicas que a exijam.
- 4 -O montante devido à Agência por cada acreditação é fixado por regulamento desta e deve:
- a)Reflectir os custos médios dos serviços prestados;
- b)Conter-se em valores determinados a partir de critérios de economia, eficiência e eficácia, bem como das melhores práticas internacionais na matéria.
- 5 -As normas atinentes ao procedimento de acreditação e à sua relação com o procedimento de avaliação são aprovadas pelo conselho de administração da Agência.
- 6 -Os procedimentos de acreditação:
- a)Incluem necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas;
- b)Podem integrar os resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
- 7 -Nos procedimentos de acreditação são obrigatoriamente ouvidas as entidades mais representativas das profissões para cujo exercício os ciclos de estudos em causa visem habilitar, abrangendo ordens ou associações profissionais, associações sindicais e patronais, e ainda os ministérios interessados.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, é interdita a qualquer entidade que não a Agência a acreditação, para efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos.
- 9 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento dos montantes devidos pela acreditação realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida para o efeito pela Agência.
Artigo 7.º — Acreditação
Vigente desde: 05/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2007