A Direcção-Geral do Ensino Superior e o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, os demais serviços e organismos da Administração Pública e as instituições de ensino superior têm o dever de colaboração e cooperação com a Agência, bem como o dever de comunicação da informação que lhes seja solicitada, no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior.
Artigo 8.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007