- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais.
- 2 -Os membros do conselho de administração devem ser convocados para as reuniões por carta ou por correio electrónico com a antecedência adequada.
- 3 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria, não se admitindo abstenções e sendo cada voto nominal e fundamentado.
- 4 -A Agência fica obrigada, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do presidente, de dois membros do conselho de administração com indicação dessa qualidade ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos.
Artigo 12.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007