- 1 -O conselho fiscal, enquanto responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Agência, é composto por três membros, com um mandato de três anos renovável uma vez e por igual período, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas.
- 2 -Para o desempenho das suas competências, o conselho fiscal pode proceder a todos os actos de inspecção e verificação que tenha por convenientes, designadamente obter do conselho de administração a apresentação, para exame e verificação, de todos os documentos, bem como verificar a existência de qualquer classe de valores, a prestação de informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades.
- 3 -O conselho fiscal tem o dever de:
- a)Se fazer representar pelo seu presidente nas reuniões do conselho de administração e nas reuniões do conselho de curadores, sempre que os respectivos presidentes o convoquem ou que nelas se apreciem as contas do exercício;
- b)Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
- c)Guardar segredo acerca dos factos e informações de que tiver conhecimento em razão das suas funções;
- d)Dar conhecimento ao conselho de curadores e ao conselho de administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenha realizado e do resultado das mesmas;
- e)Informar os órgãos da Agência de todas as irregularidades e inexactidões por ele verificadas.
Artigo 13.º — Designação e estatuto do conselho fiscal
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007