- 1 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Verificar se as competências do conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial, incluindo a arrecadação de receitas, se exercem de acordo com o previsto nos presentes Estatutos e com a lei aplicável;
- b)Acompanhar e verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- c)Acompanhar e verificar a exactidão do relatório anual, do balanço ou das contas de cada exercício da Agência;
- d)Dar parecer sobre o orçamento da Agência e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades;
- e)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício, incluindo a certificação legal de contas;
- f)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- g)Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- h)Dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
- i)Manter o conselho de curadores e o conselho de administração informados sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- j)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- l)Propor ao conselho de curadores e ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente;
- m)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de curadores ou pelo conselho de administração;
- n)Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
- 3 -Para exercício da sua competência, o conselho fiscal tem direito a:
- a)Tomar a iniciativa e proceder à prática dos actos de inspecção e verificação que tenha por convenientes para o cabal exercício das suas funções, designadamente os consistentes na obtenção, junto do conselho de administração, das informações e esclarecimentos que repute necessários;
- b)Aceder livremente a todos os serviços e a toda a documentação da Agência, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
- 4 -Os membros do conselho fiscal não podem ter exercido actividades remuneradas na Agência nos últimos três anos anteriores ao início das suas funções e não poderão exercer actividades remuneradas na Agência durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.
Artigo 14.º — Competências do conselho fiscal
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007