- 1 -O conselho consultivo é um órgão de aconselhamento em matéria de garantia da qualidade do ensino superior e de apoio às decisões do conselho de administração, composto por:
- a)Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- b)Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- c)Dois representantes da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- d)Dois membros a designar pelas associações de estudantes do ensino superior, sendo um do ensino superior universitário e outro do ensino superior politécnico;
- e)Um representante de cada uma das ordens ou associações públicas profissionais existentes;
- f)Um representante do Conselho dos Laboratórios Associados;
- g)Um membro a indicar pela associação empresarial mais representativa no sector da indústria;
- h)Um membro a indicar pela associação empresarial mais representativa no sector do comércio e dos serviços;
- i)Um membro a indicar pela associação empresarial mais representativa do sector da agricultura;
- j)Um membro a indicar por cada uma das duas confederações sindicais mais representativas dos trabalhadores;
- l)Representantes dos ministérios interessados;
- m)Até cinco especialistas cooptados pelo próprio conselho.
- 2 -O presidente do conselho consultivo é eleito de entre todos os membros do conselho consultivo, em reunião do mesmo.
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente enviada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, podendo os seus membros participar através de conferência áudio-visual por qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna entre todos.
- 4 -A convocatória pode ser enviada por correio registado ou electrónico para os endereços fornecidos pelos membros e deve conter o lugar, o dia e a hora da reunião, a ordem de trabalhos, os documentos necessários ao pleno esclarecimento dos assuntos constantes da ordem de trabalhos e os requisitos a que porventura estejam subordinados os meios tecnológicos de participação.
- 5 -O presidente do conselho consultivo organiza uma lista de presenças, no local ou à distância, dos membros participantes em cada reunião, dela lavrando acta, que submete a aprovação e assina.
- 6 -O conselho consultivo delibera por maioria e com a presença de dois terços de todos os seus membros.
- 7 -No caso de na primeira convocação não haver quórum deliberativo, o conselho delibera em segunda convocação pela maioria dos membros presentes ou participantes na reunião.
Artigo 15.º — Composição, designação e funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007