- 1 -Os serviços integram pessoal tecnicamente especializado para as funções a exercer.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração pode solicitar às instituições públicas com atribuições no âmbito do ensino superior, ciência e tecnologia, a cedência de trabalhadores para o exercício de funções na Agência, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A Agência pode ainda contratar quaisquer pessoas, designadamente peritos ou conjuntos de peritos externos em garantia da qualidade do ensino superior, para tarefas de estudo ou avaliação inerentes aos respectivos fins.
Artigo 20.º — Pessoal
Vigente desde: 05/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2007