- 1 -A Agência tem por fim garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e da acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Agência pode ainda participar na realização de outras avaliações de natureza científica, designadamente de instituições que integrem o sistema científico nacional.
- 3 -Para a realização dos seus fins, a Agência pode emitir normas de carácter obrigatório e vinculativo para os seus destinatários, designadamente relativas a procedimentos, critérios técnicos e outras.
- 4 -A Agência pode ainda:
- a)Colaborar, em matéria das suas atribuições, com organismos estrangeiros seus congéneres nas áreas da avaliação e da acreditação;
- b)Proceder à avaliação de instituições de ensino superior estrangeiras que lho solicitem.
Artigo 4.º — Fins
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007